Legislação que regulamenta a Dislexia | |
Um aluno com Dislexia pode beneficiar de redução de turma |
Ficha A - Classificação de provas de Exame de Dislexia |
Informação-Prova 8.º ano | |
Informação-Prova 5.º ano | |
Informação-Prova 2.º ano |
Varia de caso para caso, dependendo do nível de automatização da leitura. Poderá, ao ler, fazer hesitações, inversões, omissões, adições, substituições, quer de sílabas ou letras, quer de palavras, saltar linhas, etc. Em geral, a leitura de um disléxico, é uma leitura sem fluência e expressividade.
A ideia de que os disléxicos são preguiçosos é errónea. Há aqueles que o são e os que o não são, como com qualquer outro aluno. O que se passa com a realização de tarefas pelos disléxicos, é antes uma questão de lentidão no processamento de informação para resolução das mais variadas atividades intelectuais. Os disléxicos ao utilizarem outras áreas do cérebro para resolução de tarefas demoram naturalmente mais tempo. Por isso, em tarefas escolares (realização de exercícios, testes de avaliação escrita, etc.) os disléxicos necessitam de mais tempo.
Um disléxico deve estudar diariamente; quando faz os deveres escolares e quando revê a matéria dada para sistematizar melhor os conhecimentos, deve estudar sem elementos distratores (Televisão /Rádio, etc.) para potenciar o nível de atenção e concentração; deve poder recorrer a apontamentos, usar um caderno de estudo para efetuar súmulas e elaborar mapas conceptuais, de forma a apoiar a memória, pelo recurso a imagens visuais, visuo-espaciais e auditivas. Um disléxico precisa de segurança no estudo e essa segurança é-lhe dada pelo trabalho sistemático. E necessita de dominar os conteúdos, pois se estiver inseguro não tem mecanismos eficientes para ativar conhecimento/informação uma vez que a memória a curto prazo não responde da melhor forma. Se estudar com tempo, a memória imediata não é ativada, mas sim a memória a médio prazo e essa responde melhor.
Pode ser. Um disléxico caracteriza-se genericamente pela (in) capacidade de descodificar palavras e compreender o que lê (fraca compreensão leitora). Um disortográfico caracteriza-se pela dificuldade em registar palavras escritas; a evocação e rechamada de palavras já conhecidas torna-se difícil, e daí o não registar de forma correta as palavras, levando-o ao erro, ou porque faz inversões, ou omissões, ou adições, ou confusões, ou assimilações, ou substituições, quer de letras quer de sílabas; também surgem alterações no uso da acentuação. Mas, no caso da disortografia, além do erro ortográfico, pode haver também alterações na estrutura morfossintáctica das frases, por exemplo por erros de concordância em género e número e de tempo verbal, ou por falta de elementos na frase, ou ainda por erros de pontuação, etc.
Não, porque a criança nessa fase ainda não sabe ler, portanto ainda não é disléxica. Todavia pais e educadores podem estar alertados para certos sinais, tais como: ser desatenta ou ter dificuldade em concentrar-se; ter um atraso no desenvolvimento da linguagem e nas atividades de expressão oral; ter dificuldade em fixar as cores, a sua direita e esquerda, ou rimas e canções e em participar em jogos de memória, em efetuar traçados do tipo grafismos, em representar a figura humana, etc; manifestar desinteresse por tarefas do tipo “escolar” e de secretária (estar sentado, realizar fichas, ouvir histórias).
“….Confirmada a existência de alterações funcionais de carácter permanente, inerentes à dislexia, caso os alunos apresentem limitações significativas ao nível da actividade e da participação, nomeadamente na comunicação e na aprendizagem, enquadram-se no grupo-alvo do Dec. Lei n.º 3/2008”.
* da responsabilidade da Professora Doutora Helena Serra e Professora Doutora Paula Cristina Ferreira.
Um diagnóstico formal apenas poderá ser feito após dois anos de escola. Contudo, e perante indicadores que levem a crer que poderá vir a existir uma Dislexia, a criança deverá ser acompanhada (mesmo sem diagnóstico) de forma a evitar que estas dificuldades se agravem. O que acontece é que, na escola, provavelmente, não será possível esse acompanhamento, porque, para poder beneficiar de uma intervenção especializada na escola, o aluno terá de integrar o DL 3/2008, de 7 de janeiro - e para integrar o DL terá de ter um diagnóstico formal. Há escolas que têm já projetos direcionados para alunos com indicadores de possíveis futuras dificuldades na leitura e escrita.
Um aluno até ao 12.º ano (independentemente do curso que frequentar) tem direito a estar integrado na Educação Especial, beneficiando do DL 3/2008, de 7 de janeiro, e, por isso, a ter um Programa Educativo Individual (PEI). Quanto ao ingresso no Ensino Superior: desde o Decreto-Lei nº 139/2012, um aluno que frequente um Curso Profissional e queira ingressar no Ensino Superior terá de realizar Exames Nacionais. Assim, de acordo com o ponto 4 do artigo 29 do referido Decreto-Lei, “a avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos profissionais terá de realizar-se nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral dos cursos científico -humanísticos; b) Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico – humanísticos (Matemática, História A ou Desenho A) c) Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico -humanísticos. (Física e Química A; Biologia e Geologia, Geometria Descritiva A; Economia A; MACS; Língua Estrangeira I, II ou III - ex: Espanhol; Geografia A; Literatura Portuguesa, Latim A, História da Cultura e das Artes, Matemática B, História B e Filosofia).”
Para mais informações, sugerimos que consulte este Decreto-Lei (nº 139/2012).
Tal como a escola está organizada neste momento, qualquer alteração ao modelo de avaliação construído para o todo só poderá ocorrer para os alunos com NEE (Necessidades Educativas Especiais) integrados na Educação Especial e segundo o que constar do seu Programa Educativo Individual.
Não. As diretrizes que chegaram à escola em 2014/15 têm sido claras a esse respeito: “A um aluno com dislexia se não estiver abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 não pode ser autorizada a aplicação da Ficha A na classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência.”
Contudo, estas diretrizes são anuais...
Nem sempre os relatórios mencionam a gravidade da Dislexia. Nesses casos, na plataforma onde fica registada a fundamentação do pedido de condições especiais, deve fazer-se referência à descrição que consta no Guia para aplicação de adaptações na realização de provas e exames: deverá referir-se que o aluno realiza uma “leitura silabada com inversões sistemáticas, acentuada lentidão na leitura oral e na silenciosa, incompreensão global do sentido da mensagem”. O que fica registado na ficha A terá de espelhar estas dificuldades.
Não só pode como deve. O apoio ministrado por professores do ensino regular deverá ser focado na “antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos lecionados no seio do grupo ou da turma” (alínea c) do n.º 1 do art.º 17.º do DL 3/2008) ou, em alguns casos, no “reforço e desenvolvimento de competências específicas” (alínea d) do n.º 1 do art.º 17.º do DL 3/2008). No caso da Dislexia, as competências específicas a desenvolver terão de ser trabalhadas com um técnico (ex: o professor de Educação Especial) com conhecimentos nesta área. Como refere a Presidente da DISLEX, Prof.ª Doutora Helena Serra, sempre que a escola disponibiliza um certo tipo de apoios, mas não, concomitantemente, apoios educativos especializados, “tais alunos não progridem adequadamente por não se atacar a causa, mas apenas o efeito”.
Dificilmente se conseguirão desenvolver as áreas instrumentais em défice enquanto o professor do ensino regular está a ministrar determinados conteúdos, independentemente do ano de escolaridade em que o aluno se encontra. O trabalho que, frequentemente, o professor de Educação Especial faz em contexto de sala de aula é o acompanhamento dos conteúdos que estão a ser ministrados, trabalho que, a reconhecer-se que faz sentido com aquele aluno em concreto, seria da competência de um professor de apoio socioeducativo e não de um professor que tem como função orientar um trabalho especializado, como é o caso do professor de Educação Especial.
A questão que se coloca é a seguinte: quem vai lecionar esses conteúdos que o aluno está a perder quando sai? Se a resposta for: «o professor de Educação nesses momentos em que o aluno sai com ele», estamos já a perceber que o professor de Educação Especial estará a dar um apoio que não é da sua competência, mas do apoio socioeducativo (apoio regular). Portanto, não faz sentido que o professor de Educação Especial retire um aluno da sala de aula enquanto o professor titular está a lecionar Português ou Matemática, uma vez que o trabalho que deverá desenvolver com o aluno não é equivalente ao que está a ser feito pelo professor titular.
No caso dos alunos com Dislexia, as Adequações no Processo de Avaliação poderão passar pelas seguintes estratégias:
A prestação de apoios no âmbito da ação social escolar (ASE), enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos, é regulada pelo Decreto-Lei n.º 55/2009. Os direitos, contudo, que esta legislação prevê supletivamente para os alunos com NEE estão dependentes do artigo 10.º da mesma legislação. Ou seja: os alunos com necessidades educativas especiais têm um conjunto de direitos, mas que, à semelhança dos restantes alunos, estão dependentes do escalão familiar de rendimentos. O Decreto-lei que regulamenta os apoios a crianças e jovens (art.º 7.º) não foi ainda revogado. É o Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio: http://www.dgaep.gov.pt/upload/Legis/1997_dl_133_b_30_05.pdf, legislação que regulamenta a atribuição de abonos a portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial (onde se enquadra a Dislexia), motora ou mental. Como artigos importantes a consultar, destacamos os seguintes: 21.º alínea a); 32.º; 47.º; 48.ª, 49.º; 61.º n.º 2. Poderá consultar o site da Segurança Social
O requerimento a preencher encontra-se em REQUERMENTO A PREENCHER
É necessário fazer PROVA ANUAL DE DEFICIÊNCIA (SEMPRE QUE A PROBLEMÁTICA NÃO SEJA DECLARADA COMO PERMANENTE, COMO É O CASO DA DISLEXIA)
Para poder usufruir de subsídio para alguma terapia, tem de ser referido, pela escola, que, nessa escola, não existe a terapia necessária.
No caso de o aluno tomar medicação (por exemplo, por PHDA associada), poderá pedir subsídio. Este documento tem de ser preenchido pelo Médico. Qualquer dúvida, o Médico da Consulta de Desenvolvimento poderá esclarecê-la ou a Segurança Social.
A Escola, através do Professor de Educação Especial e do Psicólogo escolar, terá de efetuar internamente a avaliação diagnóstica desse aluno para, oficialmente, essa condição ficar certificada e poder ser abrangido por tal legislação. Deve haver lugar ao diálogo aberto entre a Escola e a Família. Em caso de necessidade pode recorrer para a autoridade educativa superior que fará investigar a situação no seu todo.